Foi decidido pelo STF, no dia 24 de fevereiro de 2021, a improbabilidade dos Estados cobrarem a diferença de alíquotas, chamadas de DIFAL do ICMS, a partir do ano que vem 2022.
Muitos ministros entendem que há uma necessidade que exista uma lei complementar federal para que o tema seja regulamentado.
E isto é um ponto positivo para os Estados que terão que pressionar o Congresso Nacional, para editar a Lei Complementar neste período de 2021.
Tais mudanças que serão realizadas pelos ministros, passarão a vigorar somente no ano de 2022.
De acordo com a EC 87/2015, que é referente sobre a cobrança sobre a diferença de alíquota do ICMS, em operações que são destinadas a consumidores finais, em operações interestaduais, isso significa a diferença de alíquota do Estado de origem para o Estado de destino.
Supondo a seguinte operação de venda de um produto, que será destinado para São Paulo e o destinatário no Estado do Paraná.
Desta forma o contribuinte deverá recolher o ICMS para o estado de São Paulo e o DIFAL para o estado do Paraná.
Para o entendimento de algumas autoridades, o Convênio 93/2015 do Confaz não poderá substituir a lei complementar para tratamento do ICMS.
Já para outros ministros, o julgamento foi retomado com voto favorável aos estados.
O entendimento foi que tornar-se desnecessária a edição da Lei complementar para validar a sistemática, com o entendimento que a EC 87/1996 não gera imposto e sim altera a forma da distribuição dos recursos apurados.
Para os que optam sob o regime do Lucro Presumido e Real, é necessário cumprir os recolhimentos sobre o diferencial de alíquotas, operações estas que são realizadas a consumidores finais, de tal forma que a localidade é em outra unidade da federação e ficará suspensa o recolhimento a partir de 2022.
É primordial estar atento, pois temos 2021 todo pela frente para que o Congresso Nacional edite a lei complementar, com o fundamento da cobrança que possivelmente irá ocorrer.